Trabalho Escravo no Brasil

          Em 1995, o governo brasileiro, por intermédio de um pronunciamento do Presidente da República, assumiu a existência do trabalho escravo no Brasil. Já naquele ano foram criadas estruturas governamentais para o combate a esse crime, com destaque para o Grupo Executivo para o Combate ao Trabalho Escravo (Gertraf) e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel. No ano passado, o atual Presidente da República lançou o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e criou a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).
          Em março de 2004, o Brasil reconheceu na Organização das Nações Unidas a existência de pelo menos 25 mil pessoas reduzidas à condição de escravos no país – e esse é um índice considerado otimista. Os números servem de alerta para o tamanho do problema. Porém, mesmo que houvesse um único caso de trabalhador reduzido à escravidão no Brasil, esse caso deveria ser combatido e eliminado.
          De 1995 até 2005, cerca de 18 mil pessoas foram libertadas em ações dos grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. As ações fiscais demonstram que quem escraviza no Brasil não são proprietários desinformados, escondidos em propriedades atrasadas e arcaicas. Pelo contrário, são grandes latifundiários, que produzem com alta tecnologia para o grande mercado consumidor interno ou para o mercado internacional. Não raro, nas fazendas são identificados campos de pouso de aviões dos fazendeiros. O gado recebe tratamento de primeira: rações balanceadas, vacinação com controle computadorizado, controle de natalidade com inseminação artificial, enquanto os trabalhadores vivem em piores condições do que as dos animais.
          O Comitê de Monitoramento do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo comunicou nesta sexta-feira que cinco empresas do grupo José Pessoa foram excluídas, em caráter definitivo, da lista de signatários do pacto. Trata-se da primeira ocorrência de exclusão de empresas.
          De acordo com nota pública divulgada pelo comitê, em dois momentos distintos operações de fiscalização do governo federal encontraram situações análogas à escravidão em áreas de responsabilidade das empresas Agriholding, Agrisul Agrícola Ltda, Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, Debrasa e Jotapar.
          No dia 13 de novembro de 2007, a equipe móvel do governo encontrou 1.011 trabalhadores, a maior parte indígena, em condições degradantes de serviço na fazenda e na usina de cana-de-açúcar Debrasa, unidade da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool (CBAA), em Brasilândia (MS). A equipe é formada por agentes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal.
          Já no mês de junho deste ano, 55 trabalhadores foram resgatados no município de Icém (SP) na Usina Agrisul. Neste último caso, fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego constataram servidão por dívida. Em uma mercearia, de acordo com a nota pública, os agentes encontraram retidos documentos pessoais de trabalhadores que atuavam na Agrisul.
          - No ano passado, tomamos a decisão de excluir as empresas do grupo do Pacto Nacional, mas consideramos que, naquela ocasião, chegamos a conclusão que deveríamos considerar que as irregularidades poderiam ser corrigidas. No entanto, neste ano, o grupo móvel do governo encontrou novamente a presença de trabalho escravo na lavoura de cana-de-açúcar em empresas do grupo. Por isso, a decisão de expulsar a empresa - explicou Andrea Bolzon, coordenadora do programa de erradicação do trabalho escravo no Brasil da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
          De acordo com informações do governo, o grupo de trabalhadores resgatado na Agrisul teria sido aliciado no Vale do Jequitinhonha, no norte de Minas Gerais, para as proximidades da usina, em São Paulo. Os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes: dormiram no chão e passaram fome, segundo a nota divulgada pelo comitê de monitoramento que reúne representantes do Instituto Ethos, da OIT e da ONG Repórter Brasil.
          O Pacto Nacional reúne 190 empresas, várias de grande porte que afirmam um compromisso em não permitir trabalho escravo. O faturamento bruto das empresas do pacto corresponde a 25% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Entre essas empresas estão a Vale do Rio Doce, a Petrobras, os grandes supermercados como Carrefour e Wall Mart, todas as distribuidoras de petróleo, entre outras empresas.
          A base para o trabalho de monitoramento, de acordo com Andrea Bolzon, é a “lista suja” divulgada pelo Ministério do Trabalho. - A 'lista suja' é um poderoso instrumento para monitorar as cadeias produtivas com incidência de trabalho. Sem essa lista é impossível fazer o monitoramento das empresas - disse Andrea Bolzon. Segundo ela, o cadastro de empresas pertencentes ao pacto funciona como uma espécie de “lista limpa” do trabalho escravo. - Não poderíamos ter em nosso cadastro um grupo empresarial no qual agentes do grupo móvel tenham encontrado escravidão. Isso iria comprometer a credibilidade do pacto - destacou a representante da OIT.
          O comitê de monitoramento do pacto comunicou que considerou insatisfatórias as respostas apresentadas pelo presidente do grupo José Pessoa de Queiroz Bisneto. Pessoa, conforme a nota, teria enviado um comunicado ao comitê afirmando que as condições encontradas de alojamento dos trabalhadores haviam sido corrigidas. Pessoa teria reclamado da atuação da imprensa no caso e acusou a operação de buscar o espetáculo.
          A resposta de Pessoa foi divulgada pelo comitê. A Agência Brasil também tentou ouvir a empresa, mas a assessoria de imprensa do grupo não retornou as ligações. Ao comitê, Pessoa teria dito ainda que a empresa é a maior empregadora de mão-de-obra indígena do Mato Grosso do Sul.
          De acordo com a OIT, o trabalho escravo tem presença marcante na pecuária bovina. A se considerar o número de empresas com trabalho escravo, 62% estão nessa atividade, a maior parte localizada nas região de expansão da fronteira agrícola brasileira.
          No entanto, ao se considerar o número de trabalhadores resgatados, a cana-de-açúcar tem contribuição importante. - Isso ocorre porque a mecanização da colheita da cana-de-açúcar não é vantajosa para as empresas que acabam utilizando mão-de-obra escrava - disse Andrea Bolzon.
          Outras atividades que mais contribuem para os índices de trabalho escravo são a produção de carvão – para a produção de ferro guza – e na agricultura de soja, algodão e milho.
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TRABALHO ESCRAVO - TRISTE REALIDADE
 
Sérgio Ferreira Pantaleão
 
 
O Trabalho Escravo continua sendo um tema de sérios questionamentos para a Justiça Trabalhista Brasileira. Quando se fala em trabalho escravo, se verifica a afronta direta aos princípios e às garantias individuais previstos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal.
 
O trabalho escravo não é uma exclusividade de países em desenvolvimento, de países pobres, ele existe em todas as economias do mundo, em todas as regiões e apresentando as mais diversas formas.
 
O Brasil foi um dos primeiros países perante a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a reconhecer o problema. E criou desde 95 o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país.
 
A grande diferenciação e o grande salto, em termos de qualidade que o Brasil teve nestes últimos anos, primeiro foi a constituição de uma comissão, que é a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que traçou um plano, uma estratégia para atuar frente a este problema.
 
A comissão é constituída por associação de juízes federais e do trabalho, procuradores da República e do Trabalho, a Organização dos Advogados do Brasil - OAB, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Comissão Pastoral da Terra - CPT.
 
O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuários) por preços elevados.
 
Normalmente estes empregados são aliciados através dos "gatos", em locais distantes daquele em que prestam os serviços, muitas vezes em outros Estados brasileiros como o Nordeste, o Pará e Tocantins, e são levados a milhares de quilômetros de distância, em fazendas principalmente no Pará, Matogrosso e Maranhão.
 
O chamado "Gato” é a pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções em outras localidades, com falsas promessas de excelentes salários e acomodações. Ele intermedia a mão-de-obra entre o empregado e o empregador.
 
Os empregados, tendo em vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são elevadas e as condições do ambiente de trabalho são precárias, como:
  • alojamento inadequado (cozinha sem teto, quartos sem armários individuais, banheiros sem portas e etc.)
  • falta de fornecimento de boa alimentação e água potável (comida sendo preparada no chão, água sem tratamento sendo utilizada para consumo, alimentos contaminados por agrotóxico e etc.)
  • falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção (trabalhadores exercem suas atividades sem o mínimo de conhecimento e treinamento, equipamentos sem nenhuma condição para o trabalho sendo utilizados, equipamentos de proteção individual sem certificados sendo utilizados e etc.)
Outras irregularidades normalmente praticadas pelos empregadores é a retenção da Carteira de Trabalho - CTPS e o desconto de verbas salariais como mensalidades sindicais de trabalhadores não associados ou que não autorizaram o desconto.
 
O empregado fica à mercê das vontades do empregador normalmente por três razões principais:
  • a primeira é a inevitável servidão por dívida, ou seja, os trabalhadores, aliciados em municípios muito carentes, acabam sendo levados para trabalharem em localidades distantes. Os míseros rendimentos dos primeiros meses de trabalho são para pagar as despesas de transporte, alimentação e vestuário, cobrados já pelo deslocamento de suas cidades até o local de trabalho;
  • a segunda é em relação ao isolamento geográfico, em que o empregado, sem qualquer condição financeira ou de transporte, acaba se sujeitando ao trabalho forçado na esperança, em vão, de um dia poder se libertar;
  • a terceira é a questão do confinamento armado. Os empregados, levados para estas fazendas de difícil acesso, são vigiados por guardas armados que ameaçam e até matam os trabalhadores que tentam fugir dos locais de trabalho;
Os estados mencionados acima são os mais citados quanto à prática de trabalho escravo, no entanto está comprovado que outros estados de outras regiões como a região sul, sudeste ou centro-este por exemplo, também existe esta prática, embora não tão acentuada.
DOS DIREITOS HUMANOS
 
O artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, garante a todo homem o direito ao trabalho e condições justas de remuneração.
 
"Artigo 29:
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas."
 
O artigo 4º da referida Declaração proíbe qualquer forma de escravidão ou servidão:
 
"Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas."
 
 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 
A Constituição Federal garante, com base nos artigos 5º e 7º, diversos direitos individuais e sociais dentre os quais  podemos destacar:
  • é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
  • ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  • são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
  • os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;
  • direito ao salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família;
  • direito ao fundo de garantia do tempo de serviço;
  • direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
  • direito a férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, irredutibilidade do salário, licença maternidade e paternidade e etc.
FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A PRÁTICA DE TRABALHO ESCRAVO
 
Um dos principais fatores que contribuem para a prática do trabalho escravo é a impunidade, pois a justiça é lenta e praticamente inexiste, se apresentando consideravelmente comprometida com o poder econômico, o que acaba resultando nesta falta de justiça.
 
Não são raros os casos em que a atuação dos fiscais do Ministério do Trabalho é morosa e tardia. Não há um trabalho preventivo da Justiça, de forma que haja um acompanhamento das empresas ou empregadores que já foram fiscalizados, evitando que situações desta natureza se repitam.
 
As denúncias feitas são atendidas dois, três dias ou até semanas depois, o que contribui para que os empregadores eliminem as provas que poderiam confirmar a degradação do trabalho. Os empregadores fazem uma "maquiagem" nas irregularidades antes da chegada dos fiscais e por falta deste acompanhamento após as fiscalizações, estes fatos acabam voltando a se repetir.
 
Outro fator que contribui para esta prática é o confinamento dos trabalhadores em lugares afastados dos grandes centros, onde os aliciadores se aproveitam da ausência de órgãos fiscalizadores.
 
Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Brasil, a maior parte do trabalho forçado está concentrado nos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão, sendo 53%, 26% e 19% respectivamente.
 
Outro fator bastante importante é que estes locais, geralmente protegidos por guardas armados, dificultam o acesso e a atuação dos fiscais e juízes do trabalho diretamente ligados no combate ao trabalho escravo. Estes, muitas vezes são ameaçados ou até mortos, ficando limitados para exercer seu trabalho de maneira digna eficaz.
 
Para coibir o uso ilegal de mão-de-obra análoga a de escravo, o governo criou em 2004 um cadastro onde figura os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser inserido nesse cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil".
 
Fontes: Repórter Brasil, Agência Brasil, Guia Trabalhista e JB Online
http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/07/11/e110714606.html
http://www.reporterbrasil.com.br/conteudo.php?id=4
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/trabalho_escravo.htm

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